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Deve-se isentar proventos de residente, em toda área, do Imposto de Renda?

Rogério Carvalho

Deputado federal por Sergipe

 

É preciso garantir aos estudantes da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde igual tratamento tributário dado aos estudantes de Residência Médica. No caso, todos esses estudantes de residência recebem bolsas de estudo, mas somente as bolsas de residência médica estão isentas do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Explica-se: sob o ponto de vista histórico, é do conhecimento geral que os estudantes de medicina promoveram no ano de 2011 diversas reivindicações e movimentos grevistas buscando, com legitimidade, melhoria das condições de aprendizagem, o que perpassava o valor das bolsas de residência médica por eles percebidas. 

 

Plenamente sensibilizado e visando a qualidade do ensino e da prestação do serviço de saúde, o governo federal editou a Medida Provisória nº 532, de 2011, transformada na Lei nº 12.514, de 2011, que entre outras conquistas, isentou do IRPF as bolsas dos estudantes de residência médica. De fato, prescreve o art. 2º da Lei 12.514, de 2011: “o art. 26 da Lei no 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes”. Logo, os estudantes da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde também pleiteiam tratamento tributário isonômico, mas tiveram seu pleito negado pela Receita Federal.

 

José da Silveira Peixoto

Auditor aposentado da Receita Federal

É uma questão de justiça social. Sempre que se fala em renúncia fiscal deve-se partir do princípio básico de que, em qualquer caso, a prática embute riscos. Há, na realidade, dois tipos de risco. Um deles é a possibilidade de que, por não ter sido devidamente mensurada, a perda de receita traga problemas sérios para o desempenho orçamentário. A medida sugerida está nesse caso. Outro é o de que, por melhores que sejam as intenções do legislador ao propor a renúncia, esta acabe por conduzir a distorções. Deve-se evitar que a medida beneficie público de renda mais alta enquanto priva cidadãos de renda mais baixa dos benefícios que adviriam da aplicação da receita tributária, como Saúde ou Educação, conduzindo, portanto, a injustiças. Além disso, existe o risco de que a isenção atinja bens ou serviços não previstos na proposta original.

 

No caso específico, a renúncia fiscal pode beneficiar pessoas de famílias ricas, pode favorecer contribuintes que tenham outras rendas, inclusive rendimentos de capital. Compreende-se que se queira melhorar as condições dos residentes, que na sua maioria vivem  de uma bolsa minguada. Deve-se fazer muito por esses estudantes já em fase de profissionalização. Porque, entretanto, adotar a renúncia fiscal? Muito mais razoável seria elevar, pura e simplesmente, suas bolsas. O custeio destas virá do mesmo caixa abastecido pelo Imposto de Renda. Mais lógico, mais racional, é dar valor justo ao pagamento recebido pelos residentes.

 

 

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